A lei 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha,  devido ao grave caso ocorrido com a farmacêutica cearense que sofreu inúmeras violências domésticas chegando até a tentativa de homicídio e por conta da negligência do Estado Brasileiro e do judiciário, nosso país foi condenado pela Corte da OEA  pagar indenização à mesma. Ela lutou para ver seu agressor condenado, no caso seu próprio esposo.

 

A lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências. Tudo isto consta em seu preâmbulo.

Segundo dados da Presidência da República, cada ano aumentam o número de denúncias pelo Disk 180 em que é possível relatar casos de agressão e solicitar apoio do poder público.

Mas depois de 09 anos de promulgação da Lei por que os casos só aumentam? A lei não serviria em tese para impedir a violência, para punir os agressores? Qual as causas reais da violência doméstica contra a mulher? São questões muito profundas que um texto apenas nunca iriam suprir.

O que venho me ater neste artigo é a importante inovação legislativa que a Lei Maria da Penha trouxe que são as medidas cautelares, elas visam impedir que uma violência ocorra ou se agrave , são as FAMOSAS MEDIDAS PROTETIVAS:

  1. suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
  2. afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  3. proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

4- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

5 – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

6-  encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

7- determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

8- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

9 – determinar a separação de corpos.

10– restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

11- proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

12 – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

13 – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

 

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

 

Um item importante da lei está em seu artigo 30:

Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

 

O(a) magistrado(a) pode determinar que o agressor frequente sessões de reflexão com aconselhamento e acompanhamento psicológico, é preciso investigar para além das causas sociológicas do crime, as causas psicológicas que levaram aquela família ou aquela relação ao ponto de tamanho desiquilíbrio e violência. Este é instrumento fundamental de começarmos uma mudança de mentalidade. Tudo isso claro, associado à todos os importantes instrumentos de políticas públicas conquistados com tanta luta feminina.

 

A única causa inquestionável da violência, tanto política como criminosa, é a decisão pessoal de a cometer. (Excluo aqueles casos raros nos quais está em jogo uma malformação neurológica ou distúrbio fisiológico). Deste modo, qualquer estudo sobre a violência que não leve em conta os estados de espírito é incompleto e, na minha opinião, seriamente insuficiente. É Hamlet sem o Príncipe  ( Theodore Dalrymple- em A Pobreza do Mal)A Vida na Sarjeta de Theodore Dalrymple