No dia Professor, conheça as regras para sua Aposentadoria

No dia Professor, conheça as regras para sua Aposentadoria

por Jurema Cintra Barreto

advogada atuante nas áreas de Direitos Humanos e Direitos Previdenciários


15 de Outubro se comemora o dia do Professor, profissão árdua e de tamanha relevância.

A Lei 8213/1991 tem artigos específicos sobre a Aposentadoria do Professor/Professora que garantem a diminuição do tempo de contribuição para requisição do benefício.

Diz o artigo 56 da citada lei:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

A Medida Provisória 676/2014 transformada na Lei 13.183/2015 trouxe uma flexibilização ao Fator Previdenciário, e também apresenta um tópico para o professor, a regra conhecida como 85/95, diz que ao se somar a Idade com o Tempo de Serviço se resultar em 85 pontos para mulher e 95 pontos para o homem, o fator previdenciário poderá ser descartado. E no caso do(a) professor(a), se a soma der respectivamente 80 ou 90 ele terá direito pois deve ser acrescido automaticamente 5 pontos.

Com a Reforma da Previdência batendo à porta é importante fazer um planejamento para poder usufruir da regra mais vantajosa. Se você não sabe como somar seu tempo de serviço para fins previdenciários veja o artigo que fizemos na Seção Direito Previdenciário deste Blog.

Lembrando que é preciso comprovar exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Se você é professor ou professora e acredita que já passou do tempo de se aposentar, cuidado, pois quem contribui além do mínimo exigido pela Lei pode até mesmo ter vantagens com o fator previdenciário que pode superar o coeficiente 1, que significa 100%. Existem casos de registrar coeficiente 1,2, 1,4, 1,3, ou seja 120% , 140% ou 130% do salário de benefício será pago.

Também existe a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência que foi estipulada pela lei 142/2013. Então no dia do protocolo de seu pedido presencial no INSS não esqueça de pedir que o funcionário faça o cálculo da versão mais vantajosa conforme artigo 621 da Instrução Normativa 45 do INSS.

Quem não conseguiu obter o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de contribuição acabará caindo na Regra da Aposentadoria por Idade, homens com 65 anos, mulheres com 60 e no mínimo 15 anos de contribuição para ambos. A aposentadoria por Invalidez para o professor também segue as regras para os demais segurados com a submissão às perícias médicas oficiais, existindo vantagens apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – vamos descobrir quando você conseguirá se aposentar?

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – vamos descobrir quando você conseguirá se aposentar?

Por Jurema Cintra- advogada militante na área de Direito Previdenciário


 

O Trabalhador que mantém um vínculo de emprego longo, por diversos anos até décadas,  por estar vinculado tanto tempo numa mesma empresa costuma lembrar-se apenas do período trabalhado no  nesta empresa quando pensa na sua almejada aposentadoria. O planejamento é um instrumento importante para saber o dia exato em que se contemplará todas as condições legais para requerer o benefício junto ao INSS. Vamos aprender a  fazer o cálculo, com as dicas abaixo que estão no artigo 55 da Lei 8.213/1991:

– Somar todos os vínculos empregatícios  contidos na Carteira de Trabalho(as vezes o trabalhador possui mais de 01 CTPS), inclusive período trabalhado como  menor aprendiz ou estágios, desde que estejam registrados;

– Somar o período de prestação de serviço militar obrigatório ou voluntário(acredite, alguns meses ou até dias podem fazer grande diferença no cálculo);

-Somar o período em que houve contribuições avulsas(o famoso carnê);

– Somar o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência;

– Somar o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

– Somar períodos que tenha averbado de um outro Regime de previdência e transferido para Previdência Social(INSS).

Lembre-se a contagem é igual ao calendário e não se somam tempos de serviços concomitantes.

O site oficial do INSS faz Simulação e permite obter o cálculo de forma bem simplificada com o preenchimento de lacunas em um formulário eletrônico. Ainda tem dúvidas? Procure o Departamento Jurídico do seu Sindicato, a assistência jurídica é gratuita, inclusive a previdenciária.